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AREsp 202403105815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724418
Registro
202403105815
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.