← Jurioteca
AREsp 202403105815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724418
- Registro
- 202403105815
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois
não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida,
sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o
que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do
consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge
apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional,
cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º,
do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a
estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre
tal fato, tornando desnecessária a inversão.
3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda,
que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada
pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de
documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor
provas já existentes.
4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada,
pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou
demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo
indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.