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AREsp 202403138176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726174
- Registro
- 202403138176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE
CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado
entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado
de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre
a operadora e o ex-empregado aposentado.
2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura
modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da
coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei
9.656/98.
3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31
da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo
plano privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração
do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências.
4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que
foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em
caso de modificação do estado de fato ou de direito.
5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a
rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade
de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema
1.034/STJ.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.