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AREsp 202403452121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744179
- Registro
- 202403452121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade
da execução, preservando-se o interesse do credor.
2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada
adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado
descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o
reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e
proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi
constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a
limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00.
4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer
tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme
entendimento consolidado no STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
limitando o valor da multa cominatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.