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AREsp 202403452121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744179
Registro
202403452121
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00. 4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.