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AREsp 202403779704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763939
- Registro
- 202403779704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição
financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo
estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso
concreto.
2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa
exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia
de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por
eventuais vícios ou riscos de evicção.
3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem
demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal,
viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa
previsão legal ou contratual para a solidariedade.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à
instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta
Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da
evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil.
5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à
instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.