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AREsp 202403826420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764970
- Registro
- 202403826420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo
recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca
da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo
fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência
incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano
moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo
desnecessária a comprovação do prejuízo.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi
considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos
critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e
condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ
e com a Súmula 32 do TJGO.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.