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AREsp 202404072429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780225
- Registro
- 202404072429
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520,
IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para
assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua
revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em
julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.
3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$
40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso
temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior
cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de
maior prejuízo à parte autora.
4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente
para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar
enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.