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AREsp 202404072429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2780225
Registro
202404072429
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. 3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora. 4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.