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AREsp 202404142840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787768
- Registro
- 202404142840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do
devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é
indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando
que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.
3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar
a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e
contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no
Código de Processo Civil.
4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à
localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à
Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.
A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.