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AREsp 202404142840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2787768
Registro
202404142840
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil. 4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S. A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.