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AREsp 202404308778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791482
- Registro
- 202404308778
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Súmula 308 do STJ não pode ser aplicada por analogia aos casos
de alienação fiduciária, pois sua ratio decidendi está vinculada ao
Sistema Financeiro de Habitação, que possui normas mais protetivas
para partes vulneráveis, não sendo aplicável ao Sistema Financeiro
Imobiliário.
2. Não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor
hipotecário e o fiduciante, pois o devedor fiduciante possui apenas
a posse direta do imóvel, enquanto o devedor hipotecário detém a
propriedade.
3. A alienação fiduciária regularmente registrada produz efeitos
erga omnes, e a promessa de compra e venda firmada pelo devedor
fiduciante sem anuência expressa do credor fiduciário é ineficaz
perante este, conforme o art. 29 da Lei 9.514/1997.
4. A decisão recorrida violou o regime jurídico da propriedade
resolúvel e da publicidade registral, desconsiderando a natureza da
alienação fiduciária e os requisitos formais para negócios jurídicos
envolvendo direitos reais sobre imóveis.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação
declaratória de cancelamento da averbação de alienação fiduciária,
com inversão dos ônus da sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.