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AREsp 202404308778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791482
Registro
202404308778
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Súmula 308 do STJ não pode ser aplicada por analogia aos casos de alienação fiduciária, pois sua ratio decidendi está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, que possui normas mais protetivas para partes vulneráveis, não sendo aplicável ao Sistema Financeiro Imobiliário. 2. Não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante, pois o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade. 3. A alienação fiduciária regularmente registrada produz efeitos erga omnes, e a promessa de compra e venda firmada pelo devedor fiduciante sem anuência expressa do credor fiduciário é ineficaz perante este, conforme o art. 29 da Lei 9.514/1997. 4. A decisão recorrida violou o regime jurídico da propriedade resolúvel e da publicidade registral, desconsiderando a natureza da alienação fiduciária e os requisitos formais para negócios jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação declaratória de cancelamento da averbação de alienação fiduciária, com inversão dos ônus da sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.