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AREsp 202500074856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840723
- Registro
- 202500074856
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que
não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo
prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens
passíveis de penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se diligências
infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional
são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição
intercorrente.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia
do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da
execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida
imprescritível.
5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05
de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção
válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram
infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.
6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação
processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente,
negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
prescrição intercorrente, extinguindo a execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.