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AREsp 202500760105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874961
Registro
202500760105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento. 2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.