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AREsp 202500760105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874961
- Registro
- 202500760105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à
apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível
relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an
debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento.
2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de
impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de
liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária
para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a
questão da comprovação do dano na fase de conhecimento.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.