← Jurioteca
AREsp 202501576660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924255
- Registro
- 202501576660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE
DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente
na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens
foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o
reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado
do STJ.
3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na
intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada,
pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao
prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias
extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação,
conforme a Súmula 98 do STJ.
5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não
prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus
pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em
conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.