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AREsp 202501576660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2924255
Registro
202501576660
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.