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AREsp 202501956611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963565
Registro
202501956611
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão. 2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido. 3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.