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AREsp 202501956611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963565
- Registro
- 202501956611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas
o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância
econômica de cada pretensão.
2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e
de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor
de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de
danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%
do proveito econômico total pretendido.
3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada
parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do
Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do
referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte
mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,
envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já
delineada pelo Tribunal de origem.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.