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AREsp 202502843900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003488
- Registro
- 202502843900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$
25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura
autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as
coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se
confundem ou se comunicam.
2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil,
sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do
montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por
danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador
garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos
corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por
danos morais, quando estes possuem estipulação própria e
individualizada na apólice de seguro.
III. Razões de decidir
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da
cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o
faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas
modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais
no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas
de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem
ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa
e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial.
6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e
danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em
conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do
segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.
7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além
do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da
vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.