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EDcl no REsp 201900994003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808309
- Registro
- 201900994003
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da
correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o
saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo.
2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável
a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como
termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza.
3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ
não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou
apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo
devedor apurado em prestação de contas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da
decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo
inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e
rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.