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EDcl no AREsp 202102241051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1962374
Registro
202102241051
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024. 5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais. 6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro. 7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento. 8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.