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EDcl no AREsp 202102241051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1962374
- Registro
- 202102241051
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial
interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7,
126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de
seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na
preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não
havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito
havia transitado em julgado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária
estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora
visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das
normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação
dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos
parâmetros legais.
6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre
a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil,
que tratam dos limites da apólice de seguro.
7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os
novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela
Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo
necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.