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EDcl no REsp 202303881366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107571
- Registro
- 202303881366
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de
procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a
construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de
juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos
morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes
sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC,
deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir
do evento danoso.
3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão
embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios
sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência
consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da
Súmula 54 do STJ.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do
Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios
sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e
contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os
danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a
jurisprudência consolidada.
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com
efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição
apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam
desde a data de ocorrência do evento danoso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.