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EDcl no AREsp 202302815630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457656
- Registro
- 202302815630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa
de construção contra a Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros
decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a
execução de contrato de empreitada para construção de conjunto
habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações
contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de
quitação mútua e geral.
3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade
do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para
extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu
pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na
ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na
aplicação da Súmula 211 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento
das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e
(II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não
se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da
juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à
violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e
à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se
manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a
equívocos evidentes no julgado.
7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material
ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do
CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as
alegações da embargante relativas à licitude da juntada de
documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de
princípios processuais.
8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões
judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando
negativa de prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e
omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e
provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.