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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303251985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478148
- Registro
- 202303251985
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.375/STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação dos Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP
como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a
determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando
fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem
para aguardar o julgamento do Tema n. 1.375 do Superior Tribunal de
Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.