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REsp 202200723742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1992020
- Registro
- 202200723742
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA
SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória
de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e
superada por sentença definitiva decretando o encerramento do
procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado,
reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de
supervisão.
2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da
recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme
o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a
perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato
consumado representado pelo fim da recuperação judicial.
3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de
discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de
dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial,
aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).
4. Recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.