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REsp 201900342230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1796345
Registro
201900342230
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.