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REsp 201900342230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1796345
- Registro
- 201900342230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE
SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não
impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens
constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula
84/STJ, aplicada ao caso por analogia.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de
terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de
terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim
como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de
subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a
análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art.
805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida
nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do
STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.