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REsp 202100019633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914725
- Registro
- 202100019633
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o
valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à
finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante
de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à
forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé
processual.
2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão
recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões
relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova
pericial.
3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do
crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano,
reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da
expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é
admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação
às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise
da abusividade deve ser feita caso a caso.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito
econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
especialmente em embargos à execução.
6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a
eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação
dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.