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REsp 202100019633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1914725
Registro
202100019633
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial. 3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução. 6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.