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REsp 202100955346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930495
- Registro
- 202100955346
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o
percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e
da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva
pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor.
3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença,
mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer
o equilíbrio contratual.
4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período
posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema
610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período
de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação.
5. A distribuição proporcional de despesas e honorários
advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada
na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o
reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
do afastamento da violação à lei federal.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.