← Jurioteca
REsp 202102172472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1948877
- Registro
- 202102172472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação
de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado,
quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação
eletrônica.
2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o
meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada
pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada
dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art.
5º, caput).
3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272
do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no
órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações
"não realizadas por meio eletrônico".
4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a
realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome
do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de
processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n.
11.419/2006.
5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à
ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
6. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.