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REsp 202102611170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959812
- Registro
- 202102611170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO
EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO
DE 10%. RECURSO PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição
bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula
de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição
por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida
civil.
2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a
extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de
crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação
declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da
executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário.
3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$
6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba
honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em
R$ 20.377,56.
4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme
art. 85, § 2º.
5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é
excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, o que não se verifica no caso em análise.
6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas
no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial
uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial
(Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n.
1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado
em 13/2/2019).
7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa,
atualizado.
8. Recurso especial da parte exequente desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.