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REsp 202103553477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1972819
Registro
202103553477
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.