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REsp 202103553477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1972819
- Registro
- 202103553477
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A
rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na
inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da
matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com
a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre
as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos,
permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem
necessidade de revolvimento de provas.
4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais
reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando
a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do
Código de Processo Civil.
5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do
STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi
fundamentada na insuficiência de provas.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.