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REsp 202201971347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011204
- Registro
- 202201971347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ.
2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se
exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo
extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.
3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora
principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos
coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir
com as ações e execuções contra esses terceiros.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.