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REsp 202201971347 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011204
Registro
202201971347
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. 3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.