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REsp 202202297900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016068
- Registro
- 202202297900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica
Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs
exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo
passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista.
A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda
instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua
exclusão do polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da
recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de
mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a
administração da empresa e a assinatura de documentos perante
instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário
que serve de título executivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão
recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.