← Jurioteca
REsp 202202311768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016236
- Registro
- 202202311768
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As entidades fechadas de previdência complementar não se
equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e
destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não
integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a
capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com
participantes.
2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,
parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a
capitalização em periodicidade diversa da anual.
3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a
aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de
contratos anteriores.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência
complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em
casos de novação.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.