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REsp 202300163824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048304
- Registro
- 202300163824
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE
DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo
pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito
judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi
realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após
a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente
superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca
da mora pelo devedor no momento próprio.
2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna
improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade
do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.
3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente
a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência
fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento
do débito realizado pelo recorrente nos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.