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REsp 202300538753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055382
- Registro
- 202300538753
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA
DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por
videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à
sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da
ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação
por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade
do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A
interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não
se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e
configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é
manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não
incidência do princípio pas de nullité sans grief).
2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
intimação para sustentação oral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.