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REsp 202300884376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061192
- Registro
- 202300884376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de
indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos,
conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos,
conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a
norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja,
do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ.
3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5
ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009,
após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código
Civil de 2002.
4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento
reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a
prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula
Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.