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REsp 202301075827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062347
- Registro
- 202301075827
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não
foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14,
caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços
relacionados à estrutura empresarial, como instalações,
equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e
radiologia.
3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por
médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e
depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja
contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a
estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade
por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de
preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica
exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos
serviços próprios do hospital.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.