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REsp 202301186211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065222
- Registro
- 202301186211
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente
(cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata
do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não
enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas
no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de
significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira.
2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada
omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade
extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento
danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial
para fixação do valor do proveito econômico para o fim de
arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.