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REsp 202301296377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067269
Registro
202301296377
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa. 2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.