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REsp 202301296377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067269
- Registro
- 202301296377
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80
do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do
processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou
na causa.
2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser
apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994,
não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos
próprios autos do processo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser
estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser
apuradas em ação própria.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.