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REsp 202301747713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077028
- Registro
- 202301747713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO
PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A
ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como
violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
extraordinária.
2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso
de apelação.
3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de
ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz
de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com
advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de
despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares,
justificando o cabimento do agravo de instrumento.
4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o
agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.