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REsp 202302634985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087906
- Registro
- 202302634985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos.
2. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da
autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento
consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de
planos individuais por operadoras que não os comercializam.
3. A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e
encontra respaldo na Resolução Consu nº 19/1999, que regulamenta a
extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes.
4. A imposição de migração para plano individual, quando a operadora
não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à
liberdade contratual, além de extrapolar os limites da
regulamentação da ANS.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.