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REsp 202302784838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2090036
Registro
202302784838
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de equidade. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.