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REsp 202302784838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090036
- Registro
- 202302784838
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da
execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de
inexistência ou de excesso da dívida.
2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da
exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou
extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura
do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de
equidade.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.