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REsp 202302919348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091703
- Registro
- 202302919348
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como
inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não
adentrar no mérito.
2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória
que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não
formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica
de fundo.
3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com
base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas
instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado
foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão
de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.