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REsp 202302919348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091703
Registro
202302919348
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito. 2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo. 3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.