← Jurioteca
REsp 202303519110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100222
- Registro
- 202303519110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. USO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COLIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de
ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por
danos materiais e morais.
2. A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou
violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do
mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso,
configuraria concorrência desleal e violação ao direito de
exclusividade marcária.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de colidência
entre as marcas, considerando que as empresas atuam em segmentos
econômicos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida,
aplicando o princípio da especialidade e reconhecendo o caráter
genérico e evocativo do termo "OPTME".
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo
"OPTME" por empresas que atuam em segmentos econômicos distintos
configura violação ao direito de exclusividade marcária e
concorrência desleal, à luz do princípio da especialidade.
5. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao
titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os
ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica
em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços,
salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.
6. O registro de marca confere ao titular o direito de utilizá-la
com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, não
abrangendo o signo em si, salvo exceções previstas na legislação.
7. No caso, as empresas atuam em nichos econômicos distintos, com
públicos-alvo e naturezas de serviços diferentes, não havendo
sobreposição funcional ou afinidade mercadológica capaz de induzir
erro ou confusão no consumidor médio.
8. O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura
exclusividade irrestrita sobre seu uso, sendo admitida a
coexistência pacífica de sinais semelhantes desde que ausente
confusão no mercado consumidor.
9. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou
compostas por termos genéricos não gozam de exclusividade ampla,
aplicando-se o princípio da especialidade.
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.