← Jurioteca
REsp 202303955225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106744
- Registro
- 202303955225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de
declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação
ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e
impossibilidade do objeto do contrato.
2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de
preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do
objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,
II, do Código Civil de 1916.
3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se
convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma
inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já
reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se
confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se
sujeitam aos prazos prescricionais.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.