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REsp 202400223220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120109
Registro
202400223220
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015 e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso especial pendente não possuía efeito suspensivo. 3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, configura uma relação de dependência lógica entre causas, justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial. 4. A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.