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REsp 202400223220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120109
- Registro
- 202400223220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.
1. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão
adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme
os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à
aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015
e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente
o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso
especial pendente não possuía efeito suspensivo.
3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC,
configura uma relação de dependência lógica entre causas,
justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente
dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.
4. A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide
impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que
outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.