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REsp 202400632184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126664
Registro
202400632184
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.