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REsp 202400632184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126664
- Registro
- 202400632184
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse do recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não
exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas
pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores
foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo
desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.