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REsp 202401192839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134584
- Registro
- 202401192839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM
REGIME DE HOME CARE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. O autor, menor representado por sua genitora, beneficiário de
plano de saúde coletivo empresarial, alegou ter recebido notificação
de cancelamento do plano e que necessitava de continuidade de
tratamento em regime de home care devido a quadro clínico grave.
Requereu a manutenção/restabelecimento da cobertura ou a migração
para plano individual/familiar, sem novos prazos de carência,
cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência.
3. A sentença condenou a operadora a oferecer ao autor plano de
saúde individual com as mesmas coberturas do plano coletivo, sem
carência, mantendo ativo o contrato anterior até a efetiva
disponibilização do novo plano, rejeitou o pedido de dano moral e
confirmou a tutela de urgência.
4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora,
aplicando, por analogia, a Resolução Normativa 195/2009 da ANS (art.
3º, § 1º), a Súmula Normativa 13 da ANS, a Resolução CONSU 19/1999
(art. 1º) e o Tema 1.082 do STJ, além de majorar os honorários
advocatícios.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano
de saúde pode ser compelida a ofertar plano individual ao
beneficiário de plano coletivo cancelado, mesmo não comercializando
tal modalidade; e (II) saber se a decisão que impõe a obrigação de
manutenção ou migração para plano individual, sem respaldo
contratual ou legal, configura desequilíbrio e onerosidade
excessiva, violando os princípios da liberdade contratual e da
intervenção mínima.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o
Tema 1.082 do STJ, que determina que a operadora deve assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que
o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
7. A Resolução CONSU 19/1999 e a Resolução Normativa 195/2009 da ANS
estabelecem que, em caso de cancelamento de plano coletivo, deve
ser assegurada a migração para plano individual ou familiar, sem
cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora
comercialize tal modalidade de contrato.
8. A decisão recorrida não afronta os princípios da liberdade
contratual e da intervenção mínima previstos nos arts. 421 e 421-A
do Código Civil, pois a obrigação de manutenção ou migração para
plano individual visa evitar a interrupção do tratamento de
moléstias graves, em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ.
9. Não há violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, pois a imposição de manutenção ou migração para plano
individual não configura desequilíbrio ou onerosidade excessiva, mas
sim uma medida necessária para garantir a continuidade do
tratamento médico essencial.
10. A pretensão de reexame de provas para verificar a similitude com
precedentes não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
11. Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 421 e 421-A; CDC, art. 51,
IV; Resolução CONSU 19/1999, art. 1º; Resolução Normativa 195/2009
da ANS, art. 3º, § 1º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.842.751/RS, Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgInt no
REsp 2.153.154/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.981.744/SP, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt
no REsp 2.073.352/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.