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REsp 202401910380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146763
- Registro
- 202401910380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia
cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98,
alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do
STF.
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer
técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua
inclusão no rol de procedimentos obrigatórios.
3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de
equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato
cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de
saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98.
4. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.