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REsp 202401949449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147321
- Registro
- 202401949449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a
nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de
ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou
a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não
havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a
execução das astreintes.
4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois
ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de
defesa e error in procedendo.
5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de
ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do
processo, conforme jurisprudência do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode
ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo
de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.