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REsp 202402808504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160559
Registro
202402808504
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.