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REsp 202402808504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160559
- Registro
- 202402808504
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões
controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida,
pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo
inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial
transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da
preclusão consumativa.
4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é
cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo
plausibilidade jurídica na tese recursal.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.