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REsp 202403411185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169340
- Registro
- 202403411185
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo
inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma
fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última
parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada
vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da
tutela jurisdicional.
3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de
Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da
primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última
parcela prevista no contrato.
4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à instância de origem para reanálise da
prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.