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REsp 202403538741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171295
Registro
202403538741
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida. 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.