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REsp 202403538741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171295
- Registro
- 202403538741
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº
557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular
vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no
plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção
isolada do dependente.
2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas
da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os
argumentos da decisão recorrida.
3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados
pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o
que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam
o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi
ventilada na decisão recorrida.
4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem
impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento.
5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
6. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.