← Jurioteca
REsp 202403935892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177063
- Registro
- 202403935892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR
HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento
destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido
registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao
Tema 990/STJ.
2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol
destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo
beneficiário em sua residência, não se classifica como
antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde
habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa
ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da
epilepsia refratária.
4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em
nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência
desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em
custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de
custeio por parte do plano de saúde.
5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.