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REsp 202404077342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179645
- Registro
- 202404077342
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA
EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA
PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS,
atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica
para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de
tratamentos não listados.
2. A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento
cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação
de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano
terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos
nacionais (CONITEC) ou internacionais.
3. O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento
de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a
necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos
técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela
Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§
12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022,
estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da
análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto
terapêutico já incorporado.
5. A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz
dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
6. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de
primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
autora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.